PARA ACOMODAR OS TRAILERS...
... Veja a integra da Lei nº 3.732, aprovada na Câmara de Limeira, e hoje, foi sancionada pelo prefeito. Esta Lei altera artigos da Lei Municipal nº 2229/1989. A autoria do projeto de lei de 2003 é do vereador Eliseu.Artigo 1º O artigo 8º da Lei Municipal nº 2229, de 13 de setembro de 1989, passa avigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º Para a atividade descrita no artigo anterior, será permitido o seu estacionamento nas vias públicas ou em área de uso comum da população, desde que não prejudique o tráfego de veículos e pessoas.
Parágrafo Único – O ponto central de estacionamento de trailer deverá obedecer a distância mínima de:
a-) – 50 (cinqüenta) metros de estabelecimentos congêneres, tais como: lanchonetes, restaurantes, bares e outros;
b-) – 100 (cem) metros de escolas, hospitais e creches;
c-) – 30 (trinta) metros de ponto de ônibus;
d-) – 10 (dez) metros de residências”.
Artigo 2º O artigo 9º, da Lei Municipal nº 2229, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º Não será permitida a instalação de equipamentos de som ambiente ou música ao vivo nos trailers.
Parágrafo 1º - Será permitida a colocação de mesas e cadeiras nas proximidades dos trailers, desde que o proprietário se responsabilize pela limpeza e manutenção do local, bem como as mesas não prejudiquem o trânsito de pessoas e veículos nas proximidades.
Parágrafo 2º - Após análise dos setores competentes e viabilidade técnica, poderá ser permitida a ligação de água e esgoto, bem como de energia elétrica nos trailers, mantendo-se, contudo sua mobilidade em caso de necessidade de remoção.
Parágrafo 3º - As ligações referidas no parágrafo 2º deste artigo serão título precário, de caráter provisório, e mediante apresentação de garantia ou caução a ser prestada pelo requerente a favor da Prefeitura Municipal de Limeira e respectiva concessionária responsável pelo serviço público.”
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, constarão de verbas próprias do orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
COMENTÁRIO: Agora, que tal um lanchinho?