segunda-feira, outubro 15, 2007

"Todos reclamam reformas, mas ninguém quer se reformar". Marques de Maricá, brasileiro.

competitividade
Serviços bancários: precisa ocorrer licitação, sim!

"Não proceder a licitação está de acordo com a Constituição Federal".

Essa foi praticamente a resposta do presidente do legislativo, através da Assessoria de Comunicação, por não promover o certame licitatório para a contratação de serviços bancários na Câmara Municipal de Limeira. Fato este que culminou com a contratação da Caixa Econômica Federal que, por ser "boazinha", brindou nosso legislativo com uma porção de benesses, inclusive um carro 0Km, marca Corolla [foto ilustrativa]. Segundo a nota, o veículo será de uso exclusivo da presidência da Casa!

Vale lembrar ainda que em comunicado divulgado anteriormente no Jornal Oficial do Município [dia 25/9], o presidente, Eliseu Daniel dos Santos [ex-PSDB, ex-PSC e atualmente no PDT] declarou que a dispensa da licitação estava de/em conformidade com a Lei de Licitações e suas alterações; além das indicações contidas em processo administrativo daquela Casa - texto sobre o assunto neste Blog no dia 9 de outubro.

Estaria correto esse procedimento, senhores internautas?

Não sou advogado, mas possuo alguns neurônios que me permitem analisar e pesquisar a matéria. E digo-vos, não foi preciso muito trabalho ou muita pesquisa
Pois bem.

Creio que o presidente da Casa de Leis de Limeira [que é advogado] estava se referindo ao ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL que diz, só poderão manter "suas disponibilidades de caixa depositadas em Instituição financeira oficial".

Este dispositivo constitucional, conforme disposição expressa, fala que os entes da Federação: Estados, Municípios e Distrito Federal possuem a obrigatoriedade de depositar suas disponibilidades de caixa em instituições financeiras oficiais.

Porém, no que concerne ao crédito da folha de pagamento dos salários dos servidores e vereadores, constata-se a possibilidade de depósito em instituição financeira não-oficial.
Este fato, hoje, é do conhecimento de todos os Tribunais do País.

Todavia, as instituições financeiras são bastante modernas e eficientes. Desenvolvem além de suas atividades exclusivas de banco [a qual os constituintes visaram resguardar no citado dispositivo] outras atividades que por seu caráter e natureza, podem ser praticadas por entidade financeira não-oficial, sem ferir o artigo da Constituição acima mencionado.

No caso específico em estudo o STJ já se pronunciou pela legalidade de crédito da folha de pagamento em banco privado sem ferir art.164, §3º da CF em RCL 3872- AgR de 14.12.2003 da Relatoria do Ministro Carlos Velloso (Fonte: http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/artigoBd.asp?item=1592)

Se o internauta desejar ainda ler mais sobre o assunto e decisões emanadas sobre contratações de instituições financeiras; poderá clicar AQUI.

Neste link será observado inclusive uma síntese do relator que foi conselheiro do Tribunal de Contas do Estado [TCE], Fulvio Julião de Biazzi sobre o assunto em pauta. Poderá também tomar ciência do entendimento e Parecer do Supremo Tribunal Federal [STJ].

COMENTÁRIO: será que o Bradesco ou Itaú não 'dariam' 2 carros para selar o contrato? O presidente da Casa de Leis conversou com os dirigentes de outros bancos para saber quais as "vantagens" que eles poderiam oferecer?