terça-feira, agosto 08, 2006

"O passado é lição para refletir, não para repetir". Mario de Andrade

ONG QUER EXONERAÇÃO DE PARDI
EM NOME DA PROBIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA, A ONG 'DEFENDE' REQUER QUE SILVIO FÉLIX DETERMINE A IMEDIATA EXONERAÇÃO DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, FLÁVIO APARECIDO PARDI.

Ofício protocolado hoje, dia 8/8, na prefeitura municipal de Limeira, a Associação de Defesa e Proteção dos Direitos do Cidadão [Defende], como representante legal da sociedade civil, requereu ao prefeito Silvio Félix da Silva o imediato afastamento do secretário da pasta. Leia a integra do pedido:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SILVIO FÉLIX DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DE LIMEIRA/SP.

A ONG DEFENDE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CIDADÃO, associação constituída nos termos da lei civil, com sede e foro na cidade de Limeira, deste Estado, na rua Padre Joaquim Franco de Camargo Júnior, nº 92, Jardim Montezuma, inscrita no CNPJ do MF, sob nº 05974558/0001-91, através de seu procurador in fine assinado, vem à honrosa presença de Vossa Senhoria expor e no final requerer o que segue.


Conforme se depreende da notícia veiculada no sítio eletrônico do jornalista João Leonardi (http://
olhovivolimeira.blogspot.com - cópia anexa), o atual Secretário de Administração, Sr. Flávio Pardi, figura como Requerido numa Ação Civil Pública movida pelo Parquet, processo de número 583.53.2001.025269-0 em trâmite pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Desta forma, como pode se constatar no relatório da CEI instaurada pela Câmara Municipal de São Paulo (conclusão anexa) que trata de irregularidades do Plano de Atendimento à Saúde - PAS, às fls. 127 a Ilustre Relatora entendeu por bem indicar o Sr. Pardi como incurso no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, requerendo, por fim, ao Ministério Público tomar as medidas judiciais cabíveis e instaurar a competente ação.

O relatório completo da CEI instaurada pela Câmara Municipal da cidade de São Paulo pode ser encontrado no seguinte endereço: (
http://www.camara.sp.gov.br/central_de_arquivos/vereadores/cpi-pas.pdf)

Destarte, o fato narrado se confirma quando se faz uma mera consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça deste Estado conforme documento impresso acostado ao presente ofício.

Porquanto, é trivial e cediço que não só os atos administrativos terão de ser legítimos e atender aos princípios basilares listados no art. 37 da Carta da República, mas também as atividades do administrador que também lhes são conferidas as exigências principiológicas lá estampadas.

Deveras, o agente público traduz em sua atividade à vontade dos administrados, e estes na boa-fé, in casu, confiaram ao Alcaide eleito o dever de gerir com brio e total zelo à coisa pública, ao passo que, ao nomear o Sr. Pardi para secretariá-lo este também teria de preencher os requisitos de idoneidade e reputação moral ilibada que fora confiado ab initio ao Prefeito. O que se mostrou não ser o caso vertente.

A subsunção do princípio da moralidade ao agente administrativo segundo o consagrado administrativista Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, p. 87, é: "(...) o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta". Negritamos.

Nessa esteira, a moralidade administrativa está tangenciada ao conceito do "bom administrador" idealizado por Franco Sobrinho: "aquele que, usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum". (Hely Lopes, p. 89)

Seguindo ainda esse paradigma a moralidade está ínsita aos critérios subjetivos de boa administração e do devido valor moral psicológico dado pelo agente quanto à conduta de agir. Emerge daí o caráter indissociável da moralidade, probidade e da legalidade dos atos a serem praticados pelo agente público. No caso em questão o Secretário de Administração.

Entretanto, ao se cotejar as taciturnas denúncias em desfavor do Sr. Pardi com os princípios que regem a Administração Pública bem como os Administradores afloram ululantes sentimentos em todos nós, administrados, de grande desconfiança e insegurança enquanto este detiver poderes dentro da administração municipal.

Ante todo o exposto, a ONG DEFENDE, na qualidade de representante da sociedade civil, considerando toda a insegurança que o Sr. Flávio Pardi traz a sociedade enquanto integrante dos quadros da Prefeitura Municipal, vem requerer digne-se V. Sa. em determinar a imediata exoneração de FLÁVIO APARECIDO PARDI em nome da probidade e da moralidade administrativa.

Pede Deferimento,
Limeira, 08 de Agosto de 2006.

Carlos Renato Monteiro Patrício
Vice-Presidente OAB/SP 143.871

Mario César Bucci
Presidente OAB/SP 97.431